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quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

Endosso X Cessão Civil de Crédito

Direito Empresarial

Endosso

O endosso é o ato cambiário mediante o qual o credor do título de crédito (endossante) transmite seus direitos a outrem (endossatário). É ato cambiário, pois, que põe o título em circulação. O endosso produz dois efeitos, basicamente: a) transfere a titularidade do crédito; e b) responsabiliza o endossante, passando este a ser codevedor do título (se o devedor principal não pagar, o endossatário poderá cobrar do endossante). o endosso, portanto, não transfere apenas o crédito, mas também a efetiva garantia do seu pagamento. 

  • Direito Empresarial - Títulos de Crédito.
  •  Ato unilateral que deve ser feito no próprio título, em obediência ao princípio da literalidade.
  • Transferência à ordem. 
  • O endossante responde pela existência do crédito e pela solvência do devedor.
  • O endossatário pode cobrar a dívida.
  • Para se defender, o devedor não poderá arguir matérias atinentes à sua relação jurídica com o endossatário (subprincípios da autonomia e inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa fé).

Cessão Civil de Crédito

“É um negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor de uma obrigação (cedente) transfere, no todo ou em parte, a terceiro (cessionário), independentemente do consentimento do devedor (cedido), sua posição na relação obrigacional, com todos os acessórios e garantias, salvo disposição em contrário, sem que se opere a extinção do vínculo obrigacional”. (Maria Helena Diniz)

  • Direito Civil.
  •  Negócio bilateral, formalizado por meio de contrato.
  • Transferência não à ordem.
  • O cedente responde somente pela existência do crédito, e não pela solvência.
  • O cessionário não pode cobrar a dívida do cedente.
  • Para se defender, o devedor poderá arguir matérias atinentes à sua relação jurídica com o cessionário, ou seja, o devedor poderá opor exceções pessoais, pelo fato de ser contratual e vinculativo.



 Direito empresarial esquematizado / André Luiz Santa Cruz Ramos. - 2. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2012.

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